Petição. Requisitos
Art. 471. A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Forma do pedido
Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.
- Art. 466: Cabimento da medida
- Art. 467: Abuso de poder e ilegalidade. Existência
- Art. 468: Concessão após sentença condenatória
- Art. 469: Competência para a concessão
- Art. 470: Pedido. Concessão de ofício
- Art. 472: Pedido de informações
- Art. 473: Julgamento do pedido
- Art. 474: Determinação de diligências
- Art. 475: Apresentação obrigatória do prêso
- Art. 476: Prosseguimento do processo
- Art. 477: Renovação do processo
- Art. 478: Forma da decisão
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