Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Determinação de diligências

Código de Processo Penal Militar · Art. 474

Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art474

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