Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Prosseguimento do processo

Código de Processo Penal Militar · Art. 476

Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art476

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