Pedido de informações
1 acórdão do TJBA cita este artigo.
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.
Prisão por ordem de autoridade superior
§ 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.
Soltura ou remoção do prêso
§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.
Vista ao procurador-geral
§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.
- Art. 466: Cabimento da medida
- Art. 467: Abuso de poder e ilegalidade. Existência
- Art. 468: Concessão após sentença condenatória
- Art. 469: Competência para a concessão
- Art. 470: Pedido. Concessão de ofício
- Art. 471: Petição. Requisitos
- Art. 473: Julgamento do pedido
- Art. 474: Determinação de diligências
- Art. 475: Apresentação obrigatória do prêso
- Art. 476: Prosseguimento do processo
- Art. 477: Renovação do processo
- Art. 478: Forma da decisão
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