TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Pedido de informações

Código de Processo Penal Militar · Art. 472

1 acórdão do TJBA cita este artigo.

Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.

Prisão por ordem de autoridade superior

§ 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo.

Soltura ou remoção do prêso

§ 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão.

Vista ao procurador-geral

§ 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.

1 acórdão do TJBA cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art472

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