Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Concessão após sentença condenatória

Código de Processo Penal Militar · Art. 468

Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c) quando o processo fôr manifestamente nulo;

d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art468

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita