Parte de deserçãoCAPÍTULO VI - DO "HABEAS CORPUS"

Abuso de poder e ilegalidade. Existência

Código de Processo Penal Militar · Art. 467

Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

h) quando estiver extinta a punibilidade;

i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art467

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