TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO II - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

Código de Processo Penal Militar · Art. 454

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 454.

Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria

§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público

§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

(Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

(Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art454

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