Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991. 1 acórdão do TJRR cita este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2020.
Art. 455.
Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Rito processual
§1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Julgamento
§2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
- Art. 451: Têrmo de deserção. Formalidades
- Art. 452: Efeitos do têrmo de deserção
- Art. 453
- Art. 454: Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim
- Art. 456: Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
- Art. 457: Arquivamento do têrmo de deserção
- Art. 463: Lavratura de têrmo de insubmissão
- Art. 464: Menagem e inspeção de saúde
- Art. 465: Equiparação ao processo de deserção
- Art. 466: Cabimento da medida
- Art. 467: Abuso de poder e ilegalidade. Existência
- Art. 468: Concessão após sentença condenatória
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