Têrmo de deserção. Formalidades
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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