Parte de deserçãoCAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Menagem e inspeção de saúde

Código de Processo Penal Militar · Art. 464

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa ao Conselho da unidade

§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Liberdade do insubmisso

§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art464

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