Equiparação ao processo de deserção
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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