Parte de deserçãoCAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Equiparação ao processo de deserção

Código de Processo Penal Militar · Art. 465

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art465

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