TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.

Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

Código de Processo Penal Militar · Art. 456

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art456

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