Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991.
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas .
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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