Art. 453
Redação atual dada pela Lei 8.236/1991. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 01/05/2024.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita