TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA DESERÇÃO EM GERAL

Art. 453

Código de Processo Penal Militar · Art. 453

Redação atual dada pela Lei 8.236/1991. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 01/05/2024.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.236/1991

Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

(Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art453

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