TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Aplicação de medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 555
rubrica editorial

2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/08/2025.

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal , aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art555

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