TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Requerimento de provas e testemunhas

Código de Processo Penal · Art. 553
rubrica editorial

2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art553

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