Requerimento de provas e testemunhas
2 acórdãos do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
- Art. 546: Responsabilidade por extravio de autos
- Art. 547
- Art. 548: Efeitos da sentença durante restauração
- Art. 549: Inquérito para medida de segurança
- Art. 550
- Art. 551: Intimação para interrogatório
- Art. 552
- Art. 554: Audiência de julgamento e sentença
- Art. 555: Aplicação de medida de segurança
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