TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Conclusão dos autos para julgamento
Código de Processo Penal · Art. 544
rubrica editorial
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.