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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Art. 550

Código de Processo Penal · Art. 550

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art550