TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art. 550

Código de Processo Penal · Art. 550

3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2026.

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art550

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