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TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Inquérito para medida de segurança

Código de Processo Penal · Art. 549
rubrica editorial

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança ( Código Penal, arts. 14 e 27 ), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art549