Inquérito para medida de segurança
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2026.
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança ( Código Penal, arts. 14 e 27 ), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
- Art. 546: Responsabilidade por extravio de autos
- Art. 547
- Art. 548: Efeitos da sentença durante restauração
- Art. 550
- Art. 551: Intimação para interrogatório
- Art. 552
- Art. 553: Requerimento de provas e testemunhas
- Art. 554: Audiência de julgamento e sentença
- Art. 555: Aplicação de medida de segurança
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita