TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Intimação para interrogatório

Código de Processo Penal · Art. 551
rubrica editorial

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2021.

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art551

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