Art. 552
2 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
- Art. 546: Responsabilidade por extravio de autos
- Art. 547
- Art. 548: Efeitos da sentença durante restauração
- Art. 549: Inquérito para medida de segurança
- Art. 550
- Art. 551: Intimação para interrogatório
- Art. 553: Requerimento de provas e testemunhas
- Art. 554: Audiência de julgamento e sentença
- Art. 555: Aplicação de medida de segurança
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