TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAISCAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art. 552

Código de Processo Penal · Art. 552

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de STF, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art552

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