Audiência de julgamento e sentença
3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2022.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
- Art. 543: Diligências para restauração de autos
- Art. 544: Conclusão dos autos para julgamento
- Art. 545: Dispensa de nova cobrança de taxas
- Art. 546: Responsabilidade por extravio de autos
- Art. 547
- Art. 548: Efeitos da sentença durante restauração
- Art. 549: Inquérito para medida de segurança
- Art. 550
- Art. 551: Intimação para interrogatório
- Art. 552
- Art. 553: Requerimento de provas e testemunhas
- Art. 555: Aplicação de medida de segurança
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