Art. 556
Revogado pela Lei 8.658/1993. 16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/03/2014.
Art. 556.
a Art. 560
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.
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