Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

Art. 556

Código de Processo Penal · Art. 556

Revogado pela Lei 8.658/1993. 16 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/05/2026.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 556.

a Art. 560

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJDFT citam este artigo1 STJ · 1 TJDFT
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art556

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita