Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

Art. 557

Código de Processo Penal · Art. 557

Revogado pela Lei 8.658/1993. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2025.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 557. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo7 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:

  • "a"redação originária

    a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;

  • "b"redação originária

    b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

  • "c"redação originária

    c) decretar a prisão preventiva;

  • "d"redação originária

    d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art557

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