Art. 557
Revogado pela Lei 8.658/1993. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2025.
Art. 557. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:
- "a"redação originária
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
- "b"redação originária
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
- "c"redação originária
c) decretar a prisão preventiva;
- "d"redação originária
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
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