Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

Art. 558

Código de Processo Penal · Art. 558

Revogado pela Lei 8.658/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 558. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:

  • Iredação originária

    I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

  • IIredação originária

    II - ser o delito inafiançável.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art558

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