Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

Art. 559

Código de Processo Penal · Art. 559

Revogado pela Lei 8.658/1993. 4 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJMA e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/05/2026.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 559. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo.

2 decisões monocráticas do STJ e do TJMA citam este artigo1 STJ · 1 TJMA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art559

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