Art. 560
Revogado pela Lei 8.658/1993.
Art. 560. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro , e do regimento interno do tribunal.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
DO JULGAMENTO
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita