Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO

Art. 560

Código de Processo Penal · Art. 560

Revogado pela Lei 8.658/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 560. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro , e do regimento interno do tribunal.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    DO JULGAMENTO

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art560

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