Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO II - DO JULGAMENTO

Art. 561

Código de Processo Penal · Art. 561

Revogado pela Lei 8.658/1993. 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/08/2004.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 561. e Art. 562.

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo8 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

  • Iredação originária

    I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;

  • IIredação originária

    II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de comparecer ( art. 29 ), e, salvo o caso do art. 60, III , proceder-se-á às demais diligências preliminares;

  • IIIredação originária

    III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;

  • IVredação originária

    IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;

  • Vredação originária

    V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável pelo tribunal;

  • VIredação originária

    VI - encerrados os debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    VII o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I .

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art561

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