Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993.
TÍTULO III - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃOCAPÍTULO II - DO JULGAMENTO

Art. 562

Código de Processo Penal · Art. 562

Revogado pela Lei 8.658/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.658/1993

Art. 562. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Logo após os pregões ( art. 561, II ), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art562

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita