PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção III - Da Obrigação de Não Fazer

Art. 823

Código de Processo Civil · Art. 823

37 acórdãos e 123 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

37 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo9 TJRN · 7 TJPR · 4 TJSC · 3 TJRJ · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJRS · 2 TJRO · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJTO · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art823

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