PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 819

Código de Processo Civil · Art. 819

114 acórdãos e 70 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

114 acórdãos de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo30 TJRS · 11 STJ · 9 TJPR · 9 TJPE · 8 TJDFT · 7 TJPA · 6 TJSC · 6 TJES · 5 TJRN · 4 TJSP · 4 TJMG · 4 TJRJ · 3 TJCE · 3 TJTO · 2 TJMS · 2 TJPI · 1 TRF1
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70 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo54 STJ · 7 TJDFT · 4 TJRS · 2 TJCE · 2 TJRJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art819

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