Art. 820
6 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
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