PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 816

Código de Processo Civil · Art. 816

374 acórdãos e 349 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

374 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo78 TJSP · 53 TJDFT · 44 TJPR · 41 TJSC · 33 TJRS · 28 TJRJ · 19 TJMG · 17 TJRN · 11 TJMS · 8 STJ · 8 TJCE · 8 TJPE · 8 TJTO · 7 TJRO · 5 TJES · 4 TJPA · 1 TJRR · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art816

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