PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 817

Código de Processo Civil · Art. 817

63 acórdãos e 73 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

63 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 9 TJRJ · 6 TJDFT · 6 TJPR · 4 TJSC · 3 TJMG · 3 TJRS · 2 STJ · 2 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art817

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