PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 818

Código de Processo Civil · Art. 818

91 acórdãos e 169 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

91 acórdãos de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16 TJRS · 12 TJDFT · 8 TJES · 7 STJ · 7 TJRJ · 7 TJPR · 6 TJPE · 5 TJSC · 5 TJRN · 4 TJMG · 4 TJPA · 3 TJSP · 3 TJMS · 2 TJPI · 1 TJCE · 1 CARF
Ver todos os 91 acórdãos
169 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo69 STJ · 57 TJDFT · 21 TJSC · 17 STF · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TJPR
Ver todas as 169 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art818

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita