PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 815

Código de Processo Civil · Art. 815

235 acórdãos e 435 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

235 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo97 TJRN · 19 TJSP · 16 TJPR · 14 TJSC · 10 TJRJ · 10 TJRS · 10 TJPE · 9 TJPA · 8 STJ · 8 TJDFT · 8 TJCE · 7 TJMG · 7 TJTO · 4 TJRO · 3 TJPI · 3 TJES · 1 TJMS · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art815

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