PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção I - Disposições Comuns

Art. 814

Código de Processo Civil · Art. 814

237 acórdãos e 465 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

237 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo51 TJRJ · 28 TJPR · 27 TJRN · 25 TJDFT · 22 TJSC · 21 TJSP · 15 TJRS · 13 TJMG · 9 STJ · 6 TJES · 5 TJRO · 3 TJMS · 3 TJPA · 3 TJTO · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 TJPI · 1 TRF1
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465 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo279 STJ · 86 TJSC · 63 TJDFT · 18 TJCE · 8 TJRJ · 3 STF · 3 TJPR · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art814

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