PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção II - Da Obrigação de Fazer

Art. 821

Código de Processo Civil · Art. 821

36 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

58 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 14 TJDFT · 4 TJPR · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 STF · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art821

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