PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZERSeção III - Da Obrigação de Não Fazer

Art. 822

Código de Processo Civil · Art. 822

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art822

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