PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção I - Disposições Gerais

Art. 826

Código de Processo Civil · Art. 826

264 acórdãos e 912 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

264 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo43 TJRJ · 36 TJSP · 29 TJPR · 24 TJRN · 23 TJMG · 21 TJRS · 20 TJDFT · 20 TJSC · 13 TJES · 9 STJ · 9 TJTO · 5 TJMS · 3 TJPE · 3 CARF · 2 TJPA · 2 TJRO · 1 TJCE · 1 TJPI
Ver todos os 264 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art826

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita