PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 831

Código de Processo Civil · Art. 831

1.180 acórdãos e 1.951 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

1.180 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo263 TJDFT · 170 TJPR · 146 TJRS · 123 TJSP · 106 TJRN · 92 TJMG · 63 TJRJ · 49 TJSC · 32 TJMS · 29 STJ · 27 TJTO · 23 TJRO · 15 TJPE · 14 TJES · 9 TJCE · 9 TJPA · 6 TJPI · 2 TJRR · 2 TRF1
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1.951 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo879 STJ · 714 TJDFT · 209 TJSC · 57 TJRS · 38 TJPR · 21 TJSP · 10 TJCE · 9 TJRJ · 5 TJPE · 4 TJMG · 3 TRF1 · 2 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art831

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