PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção II - Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 829

Código de Processo Civil · Art. 829

1.159 acórdãos e 1.672 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

1.159 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo186 TJSP · 165 TJPR · 146 TJDFT · 121 TJRJ · 113 TJRN · 78 TJRS · 74 TJMG · 53 TJSC · 44 TJPE · 28 STJ · 28 TJES · 25 TJMS · 21 TJRO · 19 TJCE · 16 TJTO · 14 TJPA · 13 TRF1 · 12 TJPI · 3 TJRR
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1.672 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo834 STJ · 343 TJDFT · 244 TJSC · 109 TJRS · 41 TJSP · 38 TJPR · 21 TJPE · 20 TJCE · 13 TJRJ · 4 STF · 4 TRF1 · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art829

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