PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção II - Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 830

Código de Processo Civil · Art. 830

3.348 acórdãos e 1.875 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

3.348 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.013 TJSP · 440 TJRJ · 423 TJPR · 318 TJMG · 269 TJSC · 213 TJDFT · 134 TJRS · 106 TJRN · 99 TJMS · 86 TJPE · 62 TJRO · 39 TJCE · 37 TJTO · 36 TJES · 27 STJ · 20 TJPA · 12 TJPI · 9 TRF1 · 4 TJRR · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art830

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