PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 836

Código de Processo Civil · Art. 836

2.293 acórdãos e 2.309 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

2.293 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo560 TJSP · 407 TJPR · 320 TJDFT · 277 TJMG · 267 TJRS · 146 TJSC · 62 TJMS · 50 TJRO · 46 TJRJ · 45 TJRN · 34 TJTO · 22 STJ · 17 TJPE · 16 TJES · 9 TJCE · 9 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJPA · 1 TJRR
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2.309 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo895 TJDFT · 497 STJ · 495 TJSC · 282 TJRS · 58 TJSP · 52 TJPR · 9 TJCE · 8 TRF1 · 5 TJPE · 4 TJMG · 2 STF · 2 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art836

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