PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 842

Código de Processo Civil · Art. 842

577 acórdãos e 782 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

577 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo88 TJSP · 84 TJPR · 73 TJRS · 61 TJDFT · 44 TJRJ · 42 TJPI · 38 TJMG · 36 TJSC · 20 TJPE · 15 TJCE · 14 TJRN · 14 TJTO · 13 TJES · 11 STJ · 9 TJRO · 6 TJMS · 6 TJPA · 3 TRF1
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782 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 207 TJDFT · 149 TJSC · 50 TJSP · 46 TJCE · 38 TJRS · 37 TJPR · 7 TJRJ · 6 TRF1 · 3 TJPE · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art842

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