PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 844

Código de Processo Civil · Art. 844

643 acórdãos e 1.320 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

643 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo86 TJRN · 73 TJSP · 72 TJRJ · 71 TJDFT · 67 TJPR · 51 TJRS · 45 TJSC · 28 STJ · 27 TJTO · 23 TJPE · 21 TJES · 18 TJMS · 16 TJMG · 15 TJPA · 10 TJCE · 8 TJRO · 6 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJRR · 1 TRF4
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1.320 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo351 STJ · 306 TJDFT · 296 TJSC · 284 TJCE · 34 TJRS · 24 TJPR · 9 TJRJ · 9 TJPE · 5 TJSP · 1 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art844

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