PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 848

Código de Processo Civil · Art. 848

649 acórdãos e 1.071 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

I - ela não obedecer à ordem legal;

II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

649 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo156 TJSP · 86 TJPR · 57 TJRJ · 45 TJDFT · 45 TJRS · 44 TJRN · 36 STJ · 28 TJMG · 27 TJSC · 22 TJES · 20 TJPE · 16 TJPA · 16 TJTO · 15 TJMS · 13 TJCE · 13 TRF1 · 7 TJRO · 3 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848

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