PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 853

Código de Processo Civil · Art. 853

57 acórdãos e 90 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

57 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo9 TJSP · 9 TJPR · 7 TJRJ · 6 TJRS · 5 TJDFT · 5 TJMG · 4 TJSC · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJRN · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO
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90 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo48 STJ · 24 TJSC · 10 TJDFT · 3 TJPR · 2 TJSP · 2 TJPE · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853

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