PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 851

Código de Processo Civil · Art. 851

275 acórdãos e 385 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

275 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo61 TJSP · 53 TJPR · 43 TJDFT · 23 STJ · 18 TJRS · 16 TJRJ · 15 TJRN · 14 TJMG · 9 TJSC · 8 TJMS · 6 TJPE · 3 TJTO · 2 TJES · 1 TJCE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF1
Ver todos os 275 acórdãos
385 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo215 STJ · 78 TJDFT · 29 TJSP · 28 TJSC · 17 TJPR · 13 TJRS · 2 TJMG · 2 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851

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