PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 852

Código de Processo Civil · Art. 852

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art852

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