PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 856

Código de Processo Civil · Art. 856

83 acórdãos e 119 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

83 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 13 TJPR · 11 TJRJ · 9 TJDFT · 9 TJRS · 5 TJSC · 4 TJMG · 2 STJ · 2 TJMS · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJPA · 1 TJRN
Ver todos os 83 acórdãos
119 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo55 STJ · 38 TJDFT · 11 TJSC · 5 TJSP · 5 TJRS · 2 STF · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art856

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